Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, qualquer membro que ratificar a presente Convenção compromete-se a aplicar as disposições dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º, o mais tardar até 1 de Janeiro de 1928, e a tomar todas as medidas necessárias para tornar efectivas essas disposições.