- 1 -Qualquer marítimo desembarcado no decurso ou no termo do contrato tem o direito de ser transportado quer ao respectivo país, quer ao porto onde foi contratado, quer ao porto de partida do navio, de acordo com as prescrições da legislação nacional, que deve prever as disposições necessárias para esse efeito e nomeadamente determinar a quem compete o encargo do repatriamento.
- 2 -O repatriamento considera-se assegurado quando for proporcionado ao marítimo um emprego conveniente a bordo de um navio que se dirija para um dos destinos determinados no parágrafo anterior.
- 3 -Considera-se repatriado o marítimo que tenha desembarcado quer no seu próprio país, quer no porto onde foi contratado ou num porto vizinho, quer no porto de partida do navio.
- 4 -A legislação nacional, ou, na falta de disposições legislativas, o contrato de trabalho, determinará as condições em que o marítimo estrangeiro embarcado num país que não seja o seu terá o direito a ser repatriado. As disposições dos parágrafos anteriores mantêm-se, porém, aplicáveis ao marítimo embarcado no seu próprio país.
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 13/10/1982