Cada uma das Partes Contratantes poderá suspender temporariamente a aplicação do presente Acordo, no todo ou em parte, desde que notifique, por vía diplomática, a outra com trinta dias de antecedência.
Cada uma das Partes Contratantes poderá suspender temporariamente a aplicação do presente Acordo, no todo ou em parte, desde que notifique, por vía diplomática, a outra com trinta dias de antecedência.