- 1 -No caso de a Conferência adoptar uma nova convenção que implique revisão total ou parcial da presente Convenção, e salvo disposição em contrário da nova convenção:
- a)A ratificação por um membro da nova convenção revista implicará de pleno direito, não obstante o artigo 14.º atrás enunciado, a denúncia imediata da presente Convenção, desde que a nova convenção revista tenha entrado em vigor;
- b)A partir da data da entrada em vigor da nova convenção revista, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos membros.
- 2 -A presente Convenção manter-se-á em todo o caso em vigor, na sua forma e conteúdo, para os membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a convenção revista.
ARTIGO 18.º
Vigente desde: 15/10/1982