- 1 -As vítimas de um acidente de trabalho ou de uma doença profissional:
- a)Deslocadas temporariamente no território de uma Parte Contratante que não seja o Estado competente; ou
- b)Que, depois de admitidas ao benefício das prestações a cargo da instituição competente, são autorizadas por esta instituição a regressar ao território de uma Parte Contratante que não seja o Estado competente onde residem ou a transferir a sua residência para o território de uma Parte Contratante que não seja o Estado competente; ou
- c)Que são autorizadas pela instituição competente a deslocar-se para o território de uma Parte Contratante que não seja o Estado competente, para aí receberem os cuidados apropriados ao seu estado, beneficiam:
- i)Das prestações em espécie concedidas a cargo da instituição competente pela instituição do lugar de estada ou de residência, de acordo com as disposições da legislação que esta última instituição aplica, como se estas vítimas estivessem seguradas na mesma, até ao limite da duração fixado, se for caso disso, pela legislação do Estado competente;
- ii)De prestações pecuniárias pagas pela instituição competente, de acordo com as disposições da legislação que aplica, como se estas vítimas se encontrassem no território do Estado competente. No entanto, após acordo entre a instituição competente e a instituição do lugar de estada ou de residência, as prestações pecuniárias podem igualmente ser pagas por intermédio desta última instituição por conta da intituição competente.
2:
- a)A autorização referida na alínea b) do parágrafo precedente só pode ser recusada se a deslocação do interessado é de natureza a comprometer o seu estado de saúde ou a aplicação de um tratamento médico;
- b)A autorização referida na alínea c) do parágrafo precedente não pode ser recusada quando os tratamentos em causa não podem ser efectuados ao interessado no território da Parte Contratante onde reside.
ARTIGO 40.º
Vigente desde: 19/10/1982