- 1 -Sem prejuízo das disposições do artigo 14.º, a Comissão, depois de ter obtido todas as informações consideradas necessárias, deverá certificar-se dos factos e pôr à disposição dos Estados envolvidos os seus bons ofícios a fim de ser encontrada uma solução amigável para a questão, na base do respeito pela Convenção.
- 2 -A Comissão deverá, em todos os casos, e num prazo máximo de dezoito meses a partir da data da recepção pelo director-geral da notificação prevista no parágrafo 2 do artigo 12.º, elaborar um relatório, em conformidade com as disposições do parágrafo 3 deste artigo, que será enviado aos Estados envolvidos e depois comunicado ao director-geral para publicação. Quando for solicitado um parecer consultivo ao Tribunal Internacional de Justiça, de acordo com o artigo 18.º, o prazo será devidamente prorrogado.
- 3 -Se for encontrada uma solução nos termos do parágrafo 1 deste artigo, a Comissão limitará o seu relatório a uma breve exposição dos factos e da solução alcançada. Se a solução não tiver sido conseguida, a Comissão deverá elaborar um relatório sobre os factos e indicar as recomendações que tenha formulado no sentido de ser conseguida uma conciliação. Se o relatório não representar, no todo ou em parte, a opinião unânime dos membros da Comissão, qualquer membro da Comissão terá direito a juntar ao relatório a sua opinião sobre o assunto. As observações escritas e orais formuladas pelas partes no diferendo deverão ser juntas ao relatório, em conformidade com o parágrafo 2, alínea c), do artigo 11.º
ARTIGO 17.º
Vigente desde: 10/09/1981