- 1 -A Comissão não poderá incluir mais do que um nacional do mesmo Estado.
- 2 -Na eleição dos membros da Comissão, a Conferência Geral procurará incluir pessoas de reconhecida competência no campo da educação e pessoas que possuam experiência judicial ou experiência jurídica, principalmente no âmbito internacional. Deverá também ter em consideração a distribuição geográfica equitativa dos respectivos membros e a representação das diferentes formas de civilização, bem como dos principais sistemas jurídicos.
ARTIGO 4.º
Vigente desde: 10/09/1981