- 1 -Em caso de falecimento ou demissão de um membro da Comissão, o presidente notificará imediatamente o director-geral, que declarará vago o lugar a partir da data do falecimento ou da data em que se efective a demissão.
- 2 -Se, por parecer unânime dos outros membros, um membro da Comissão tiver deixado de desempenhar as suas funções por uma razão que não seja apenas uma ausência de carácter temporário ou por se encontrar impossibilitado de continuar a desempenhá-las, o presidente da Comissão notificará o director-geral e declarará, então, vago o lugar.
- 3 -O director-geral informará os Estados Membros da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, bem como os outros Estados não membros da Organização que sejam partes no presente Protocolo ao abrigo das disposições contidas no artigo 23.º, das vacaturas que tenham ocorrido de acordo com os parágrafos 1 e 2 deste artigo.
- 4 -Em cada um dos casos previstos nos parágrafos 1 e 2 deste artigo, a Conferência Geral procederá à substituição do membro cujo lugar foi deixado vago, com vista ao tempo do mandato ainda por cumprir.
ARTIGO 6.º
Vigente desde: 10/09/1981