Para realizar os objectivos do presente Acordo e com vista a facilitar o comércio entre os dois países, as Partes Contratantes conceder-se-ão o tratamento mais favorável em tudo o que respeita às suas relações comerciais, tendo presente que a Venezuela pertence ao Grupo dos 77.
As disposições deste artigo não se aplicam às vantagens:
- a)Concedidas ou que poderão ser concedidas no futuro por uma Parte Contratante a um terceiro país com o objectivo de facilitar o tráfego fronteiriço com os países limítrofes;
- b)Resultantes de acordos regionais e sub-regionais de integração económica em que qualquer das Partes participe ou venha a participar;
- c)Derivadas das acções de cooperação económica que se realizem entre países em desenvolvimento.