Para efeitos do presente Acordo:
- 1 -O termo «investimentos» compreenderá toda a espécie de bens investidos por investidores de uma Parte Contratante no território da outra Parte Contratante, nos termos das leis e regulamentos da última, incluindo, em particular mas não exclusivamente:
- a)Propriedade sobre bens móveis e imóveis, bem como quaisquer outros direitos reais, tais como hipotecas, garantias, penhores e direitos análogos;
- b)Acções, quotas ou outras partes sociais que representem o capital de sociedades;
- c)Direitos de crédito ou quaisquer outros direitos com valor económico;
- d)Direitos de propriedade intelectual tais como direitos de autor, patentes, desenhos e modelos industriais, marcas, denominações comerciais, segredos comerciais e industriais, processos técnicos, know-how, e clientela (aviamento);
- e)Concessões conferidas por força da lei, nos termos de contrato ou acto administrativo, emanado por uma autoridade pública competente, incluindo concessões para prospecção, exploração e pesquisa de recursos naturais;
- f)Bens que no âmbito e de conformidade com a legislação e respectivos contratos de locação sejam colocados à disposição de um locador no território de uma Parte Contratante em conformidade com as suas leis e regulamentos.
Qualquer alteração na forma de realização dos investimentos não afectará a sua qualificação como investimentos, desde que essa alteração seja feita de acordo com as leis e regulamentos da Parte Contratante no território da qual os investimentos tenham sido realizados.
- 2 -O termo «rendimentos» designará os proveitos gerados por investimentos, incluindo em particular, mas não exclusivamente, lucros, dividendos, juros, royalties, ou outras formas de ganhos relacionados com o investimento, incluindo pagamentos por conta de assistência técnica.
Os rendimentos de investimentos e de reinvestimentos gozarão da mesma protecção concedida aos investimentos.
- 3 -O termo «investidor» designa:
- a)Uma pessoa singular, com a nacionalidade de qualquer uma das Partes Contratantes, nos termos da respectiva legislação; e
- b)Uma pessoa colectiva, incluindo empresas, sociedades comerciais ou outras sociedades ou associações que tenham sede e actividade comercial efectiva no território de uma das Partes Contratantes e estejam constituídas e funcionem de acordo com a lei dessa Parte Contratante.
- 4 -O termo «território» compreenderá o território de cada uma das Partes Contratantes, incluindo o mar territorial e a área marítima ou submarina, em relação aos quais as Partes Contratantes possam exercer, de acordo com o direito internacional, direitos com vista à exploração, prospecção e preservação do leito, subsolo marítimos e recursos naturais.