- 1 -Os investimentos efectuados por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante não poderão ser expropriados, nacionalizados ou sujeitos a outras medidas com efeitos equivalentes à expropriação ou nacionalização (adiante designadas como expropriação), excepto se:
- a)Tal expropriação for realizada no interesse público e sujeita aos trâmites legalmente consagrados;
- b)Tal expropriação for realizada de forma não discriminatória;
- c)For paga compensação pronta, adequada e efectiva.
- 2 -A indemnização deverá corresponder ao valor de mercado que os investimentos expropriados tinham à data imediatamente anterior ao momento em que a expropriação tenha ocorrido ou ao momento em que a futura expropriação seja do conhecimento público, contando para o efeito a primeira das datas. A indemnização deverá ser paga sem demora injustificada, vencerá juros calculados com base na taxa LIBOR desde a data de expropriação até à data da sua liquidação. A indemnização deverá ser efectiva, em moeda convertível e livremente transferível.
- 3 -O investidor cujos investimentos tenham sido expropriados terá o direito, de acordo com a lei da Parte Contratante no território da qual os bens tiverem sido expropriados, à revisão do seu caso, em processo judicial ou outro, e à avaliação dos seus investimentos de acordo com os princípios definidos neste artigo.
Artigo 4.º — Expropriação
Vigente desde: 27/03/2003