- 1 -Cada Parte Contratante, em conformidade com a respectiva legislação aplicável à matéria, garantirá aos investidores da outra Parte Contratante a livre transferência das importâncias relacionadas com os investimentos, em particular mas não exclusivamente:
- a)Do capital e das importâncias adicionais necessárias à manutenção ou ampliação dos investimentos;
- b)Dos rendimentos definidos no n.º 2 do artigo 1.º deste Acordo;
- c)Das importâncias necessárias ao reembolso de empréstimos regularmente contratados e directamente relacionados com o investimento;
- d)Do produto resultante da alienação ou da liquidação total ou parcial dos investimentos;
- e)Das indemnizações ou outros pagamentos previstos nos artigos 4.º e 5.º deste Acordo;
- f)De quaisquer pagamentos preliminares que possam ter sido efectuados em nome do investidor de acordo com o artigo 7.º do presente Acordo; ou
- g)Os salários dos nacionais de uma Parte Contratante, autorizados a trabalhar em conexão com o investimento, no território da outra Parte Contratante.
- 2 -As transferências referidas neste artigo serão efectuadas sem demora injustificada, à taxa de câmbio aplicável na data de transferência, em moeda convertível.
Artigo 6.º — Transferências
Vigente desde: 27/03/2003