- 1 -Os diferendos emergentes entre um investidor de uma das Partes Contratantes e a outra Parte Contratante relacionados com um investimento do primeiro no território da segunda serão resolvidos de forma amigável através de negociações entre as partes em diferendo.
- 2 -Se os diferendos não puderem ser resolvidos de acordo com o disposto no disposto no parágrafo 1 deste artigo no prazo de seis meses contados da data em que uma das partes litigantes o tiver suscitado, qualquer das partes poderá submeter o diferendo:
- a)Ao tribunal competente da Parte Contratante no território da qual se situa o investimento; ou
- b)Ao Centro Internacional para a Resolução de Diferendos relativos a Investimentos para a conciliação ou arbitragem nos termos da Convenção para a Resolução de Diferendos entre Estados e Nacionais de outros Estados celebrada em Washington D. C. em 18 de Março de 1965; ou
- c)A um tribunal internacional arbitral ad hoc, estabelecido de acordo com as regras de arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito Internacional (UNCITRAL).
- 3 -Nenhuma das Partes Contratantes poderá recorrer às vias diplomáticas para resolver qualquer questão relacionada com a arbitragem, salvo se o processo já estiver concluído e a Parte Contratante não tiver acatado nem cumprido a decisão do Centro Internacional para a Resolução de Diferendos.
- 4 -A sentença arbitral será definitiva e obrigatória para ambas as partes. As Partes Contratantes executarão a sentença nos termos da respectiva legislação interna e de acordo com a Convenção das Nações Unidas sobre o Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras (Convenção de Nova Iorque), de 1958.
Artigo 9.º — Diferendos entre uma Parte Contratante e um investidor da outra Parte Contratante
Vigente desde: 27/03/2003