- 1 -O direito de preferência concedido ao município do Sabugal nas transmissões a título oneroso, entre particulares, de terrenos ou edifícios, ao abrigo do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 105/96, de 31 de Julho, e nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, e legislação complementar, vigora, sem dependência de prazo, até à extinção da declaração de área crítica de recuperação e reconversão urbanística a que se refere o artigo 1.º
- 2 -A comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 862/76, de 22 de Dezembro, deve ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal do Sabugal.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Abril de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Jorge Fernando Magalhães da Costa - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Assinado em 3 de Maio de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Maio de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
(ver planta no documento original)
Artigo 3.º — Direito de preferência
Vigente desde: 20/05/2004