- 1 -As Partes designam a Organização, sob sua concordância e disponibilidade de recursos suficientes para manter as actividades, para garantir as seguintes funções e actividades:
- a)Serviços de informação:
- i)Receber, coligir e difundir a pedido as informações disponibilizadas pelas Partes e as informações pertinentes fornecidas por outras fontes; e
- ii)Prestar auxílio que contribua para identificar fontes de financiamento provisório dos custos;
- b)Ensino e formação:
- i)Promover a formação no campo da prevenção e do combate aos incidentes de poluição; e
- ii)Fomentar a realização de colóquios internacionais;
- c)Serviços técnicos:
- i)Facilitar a cooperação no âmbito da investigação-desenvolvimento;
- ii)Assessorar os Estados de modo a alcançarem uma capacidade nacional ou regional para o combate contra os incidentes de poluição; e
- iii)Analisar as informações fornecidas pelas Partes e as informações pertinentes fornecidas por outras fontes e assessorar ou prestar informações aos Estados;
- d)Assistência técnica:
- i)Facilitar a prestação de uma assistência técnica aos Estados de modo a alcançarem uma capacidade nacional ou regional para o combate aos incidentes de poluição; e
- ii)Facilitar a prestação de uma assistência técnica e de assessoria, quando pedidas, aos Estados confrontados com um incidente grave de poluição.
- a)Serviços de informação:
- 2 -Ao realizar as actividades referidas no presente artigo, a Organização empenhar-se-á no reforço da capacidade dos Estados, quer individualmente quer através de estruturas regionais em matéria de prevenção e no combate aos incidentes de poluição, com base na experiência dos Estados, nos acordos regionais e nas estruturas do sector industrial, tendo em particular atenção as necessidades dos países em desenvolvimento.
- 3 -As disposições deste artigo serão implementadas de acordo com um programa estabelecido e constantemente actualizado pela Organização.
Artigo 10.º — Disposições institucionais
Vigente desde: 16/03/2006