- 1 -As controvérsias relativas à interpretação ou aplicação do presente serão submetidas à comissão paritária.
- 2 -A comissão paritária será presidida pelo director-geral de Viação da República Portuguesa e pelo director-geral de Tráfico do Reino de Espanha e incluirá na sua composição peritos nomeados para o efeito pelas Partes.
- 3 -Se a controvérsia não for solucionada no âmbito da comissão paritária, será solucionada por qualquer outro meio ao dispor das Partes.
Artigo 7.º — Solução de Controvérsias
Vigente desde: 10/07/2007