- 1 -Cada uma das Partes poderá suspender temporariamente, total ou parcialmente, a aplicação das disposições do presente Acordo por razões de ordem pública, saúde pública, segurança nacional ou relações internacionais.
- 2 -A suspensão, bem como o levantamento desta medida devem ser comunicados imediatamente à outra Parte, por escrito e por via diplomática.
Artigo 8.º — Suspensão
Vigente desde: 06/06/2008