- 1 -O presente Acordo permanecerá em vigência por um período de tempo ilimitado.
- 2 -Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo, mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática.
- 3 -O presente Acordo cessa a sua vigência 90 dias após a data da recepção da respectiva notificação da denúncia.
Artigo 10.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 02/05/2011