- 1 -As Partes trocarão entre si espécimes dos passaportes diplomáticos, oficiais, de serviço e especiais em circulação até 30 dias após a entrada em vigor do presente Acordo, como previsto no artigo 11.º
- 2 -Sempre que uma das Partes introduza novos passaportes ou modificações nos anteriormente trocados, deverá notificar a outra Parte mediante o envio do espécime do novo passaporte ou do passaporte modificado até 30 dias antes da sua entrada em circulação.
Artigo 6.º — Informação sobre passaportes
Vigente desde: 02/05/2011