- 1 -As Partes alocam anualmente fundos ou contribuições em espécie à Comissão para efeitos do presente Acordo, sendo que a determinação atempada da disponibilidade de fundos, no início do ano fiscal em questão, é vital para o cumprimento dos compromissos assumidos no âmbito do intercâmbio.
- 2 -O montante das alocações feitas anualmente pelas Partes reflete a capacidade económica das Partes em cada ano.
- 3 -As Partes esforçam-se por manter um equilíbrio entre partilha de custos e apoio financeiro e em espécie para o Programa Fulbright a nível bilateral.
Artigo 11.º — Obrigações financeiras
Vigente desde: 13/07/2015