- 1 -Este Acordo permanecerá em vigor por dez anos, podendo ser renovado por períodos sucessivos de dez anos, mediante consentimento mútuo, por escrito, das Partes.
- 2 -Este Acordo pode ser denunciado por qualquer uma das Partes mediante notificação escrita à outra Parte. Nesse caso, ele cessa a sua vigência no trigésimo dia do primeiro ano civil após a data de receção da notificação da denúncia pela outra Parte.
- 3 -A denúncia deste Acordo não afeta os programas em curso ao abrigo deste Acordo, salvo se ambas as Partes manifestarem intenção em contrário, por escrito e por via diplomática.
- 4 -Em caso de denúncia, quaisquer fundos, que ainda não tenham sido liquidados, e bens da Comissão são devolvidos às Partes na proporção das suas respetivas contribuições ou podem ser utilizados para fins semelhantes, conforme acordado por escrito e por via diplomática pelas Partes.
Artigo 17.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 13/07/2015