- 1 -A Comissão tem o direito de realizar as seguintes atividades:
- a)O planeamento, a adoção e a realização de programas de intercâmbio educacional e cultural, tal como descritos no n.º 3 do artigo 1.º supra, com base nos interesses e necessidades de ambas as Partes, através de:
- i)Financiamento de estudos, investigação, formação e outras atividades educacionais de ou para:
(alfa). Cidadãos e nacionais dos Estados Unidos da América na República Portuguesa, e
(beta). Cidadãos da República Portuguesa nos Estados Unidos da América;
- ii)Financiamento de visitas e intercâmbios de estudantes, investigadores, professores, formadores, professores universitários, artistas e profissionais entre as Partes; e
- iii)Financiamento e/ou realização de outro tipo de aconselhamento de estudantes em matéria de educação, investigação e informação, bem como de outras atividades.
- i)Financiamento de estudos, investigação, formação e outras atividades educacionais de ou para:
- b)A submissão à aprovação do J. William Fulbright Foreign Scholarship Board [Conselho J. William Fulbright para Bolsas de Estudo para Estrangeiros] dos Estados Unidos da América (doravante designado por o «Fulbright Foreign Scholarship Board»), - designado pelo Presidente dos Estados Unidos da América e tem a sua sede nos Estados Unidos da América - de estudantes, académicos, investigadores, professores, formadores, artistas e profissionais selecionados pela Comissão para participarem em tais programas, bem como de instituições na República Portuguesa ou nos Estados Unidos da América propostas pela Comissão para participarem em tais programas.
- c)Recomendação de candidatos que sejam cidadãos e nacionais dos Estados Unidos da América às organizações relevantes na República Portuguesa para estudos, investigação, formação e outras atividades educacionais na República Portuguesa, bem como a seleção de candidatos que sejam cidadãos da República Portuguesa para estudos, investigação, formação e outras atividades educacionais nas organizações relevantes nos Estados Unidos.
- a)O planeamento, a adoção e a realização de programas de intercâmbio educacional e cultural, tal como descritos no n.º 3 do artigo 1.º supra, com base nos interesses e necessidades de ambas as Partes, através de:
- 2 -A Comissão tem o direito de realizar outras atividades fora do âmbito deste Acordo, mas em consonância com ele. Essas outras atividades são financiadas por outras fontes que não as previstas com base neste Acordo, sendo, em especial, quaisquer custos administrativos incorridos com a gestão de tais atividades também financiados por essas outras fontes.
Artigo 3.º — Atividades da Comissão
Vigente desde: 13/07/2015