As Partes encorajarão o estabelecimento e desenvolvimento de relações de cooperação entre as autoridades, organizações e instituições competentes nos seus respectivos países nas áreas da Língua, da Educação, do Ensino Superior, da Ciência e da Tecnologia, e da Cultura, mediante:
- a)A geminação entre instituições de ensino não superior;
- b)O intercâmbio de investigadores, professores, académicos e cientistas, peritos, artistas e especialistas em todas as áreas previstas neste Acordo;
- c)A concessão de bolsas de curta duração para cursos especializados e de Verão.