- 1 -As Partes promoverão e facilitarão os contactos directos no domínio da literatura, artes visuais, artes cénicas, fotografia, artes do espectáculo, cinema, audiovisual, bibliotecas públicas, arquivística, museologia, direitos de autor, património móvel e arqueologia.
- 2 -Para este fim, as Partes trocarão informação acerca dos eventos culturais e artísticos organizados nos respectivos países e encorajarão a participação nestes eventos.
- 3 -Para os fins mencionados no presente Acordo, as Partes encorajarão a tradução, a edição e a difusão de obras de carácter cultural editadas nos respectivos países, bem como a participação em Feiras Internacionais do Livro.
- 4 -As Partes encorajarão ainda o intercâmbio de exposições.
Artigo 6.º — Cultura
Vigente desde: 11/04/2017