- 1 -A revisão das disposições do presente Acordo poderá ser feita a pedido de uma das Partes, efetuado por escrito e por via diplomática.
- 2 -As revisões entrarão em vigor nos termos previstos no Artigo 15.º do presente Acordo.
Artigo 10.º — Revisão
Vigente desde: 15/04/2019