A Parte em cujo território o presente Acordo foi assinado submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, imediatamente após a sua entrada em vigor, nos termos do disposto no artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo igualmente notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar o número de registo correspondente.