- 1 -Os membros da família estarão sujeitos à legislação aplicável em matéria tributária e de segurança social do Estado acreditador, no que se refere ao exercício da sua atividade remunerada.
- 2 -O Estado acreditador poderá retirar a autorização para o exercício da atividade remunerada se o membro da família violar, em qualquer momento, a legislação em matéria tributária ou de segurança social em vigor nesse Estado.
Artigo 8.º — Regime Tributário e de Segurança Social
Vigente desde: 15/04/2019