- 1 -A realização de filmes em co-produção é submetida à aprovação, após consulta prévia, das autoridades competentes de cada Parte Contratante.
- 2 -São autoridades competentes, para os efeitos deste Acordo:
- a)O Instituto Português de Cinema, na República Portuguesa;
- b)O Instituto Angolano de Cinema, na República Popular de Angola.
Artigo 2.º
Vigente desde: 20/02/1992