- 1 -O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas para o efeito pela ordem jurídica de cada uma das Partes.
- 2 -Este Acordo é válido por dois anos e automaticamente renovável por igual período de dois anos, salvo denúncia de uma das Partes três meses antes do termo da sua validade.
Feito em Lisboa em 12 de Abril de 1991, em dois originais em língua portuguesa, ambos fazendo igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
José Manuel Alves Elias da Costa, Secretário de Estado das Finanças.
Pela República Popular de Angola:
Aguinaldo Jaime, Ministro das Finanças.
Artigo 21.º
Vigente desde: 20/02/1992