- 1 -As autorizações são impressas nas línguas das duas Partes Contratantes e na língua francesa segundo modelos fixados de comum acordo pelas autoridades competentes dos dois Países.
- 2 -As autoridades competentes das Partes Contratantes trocarão entre si, em branco, as autorizações necessárias à aplicação do presente Acordo.
Artigo 10.º
Vigente desde: 17/05/1995