- 1 -As autoridades competentes poderão impor, quer aos transportadores sujeitos à sua autoridade, quer aos que estão sujeitos à autoridade da outra Parte Contratante, a obrigação de elaborar um documento descritivo aquando de cada viagem efectuada.
- 2 -As autorizações, as folhas itinerárias e os documentos descritivos previtos no presente Acordo deverão manter-se a bordo dos veículos, sendo apresentados aos agentes de fiscalização sempre que estes o solicitarem.
- 3 -Às folhas itinerárias e aos documentos descritivos será aposto o carimbo da alfândega à entrada e à saída do território da Parte Contratante para que são válidos.
Artigo 14.º
Vigente desde: 17/05/1995