No caso de infracção às disposições do presente Acordo cometida por um transportador no território da outra Parte Contratante, as autoridades competentes do Estado de matrícula do veículo aplicar-lhe-ão, a pedido das autoridades competentes da outra Parte Contratante, uma das seguintes medidas:
- a)Advertência;
- b)Supressão, a titulo temporário ou definitivo, parcial ou total, da possibilidade de efectuar transportes no território do Estado onde a infracção tiver sido cometida.
As autoridades que tomarem uma destas medidas devem comunicá-la às que as tiverem pedido.