- 1 -Para permitir a boa execução das disposições do presente Acordo, as duas Partes Contratantes instituem uma Comissão Mista.
- 2 -Essa Comissão reúne-se a pedido de qualquer das Partes Contratantes, alternativamente, no território de cada uma delas.
Artigo 22.º
Vigente desde: 17/05/1995