O presente Protocolo entra em vigor na data da última notificação do cumprimento de formalidades exigidas pela ordem jurídica de cada uma das Partes e terá a duração de dois anos, considerando-se tacitamente renovado se nenhuma das Partes o tiver denunciado com a antecedência mínima de 120 dias da data da sua renovação
Feito em Maputo, aos 28 de Novembro de 1997, em dois originais em língua portuguesa, ambos fazendo igualmente fé.
O Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa:
Jaime José Matos da Gama.
O Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação da República de Moçambique:
Leonardo Santos Simão.
ANEXO
Artigo único
No âmbito do presente Protocolo e de acordo com as necessidades de formação profissional manifestadas pelo Governo de Moçambique no que respeita à formação dos seus quadros dirigentes, quadros superiores, chefias administrativas e quadros técnico-profissionais, o Instituto Nacional de Administração promoverá, durante o próximo biénio, com início na data da assinatura do presente Protocolo, a organização e execução de um curso de formação para dirigentes e quadros técnicos superiores, bem como um curso para chefias administrativas e quadros técnico-profissionais, constituídos por sete módulos de ensino cada e nas seguintes condições:
- a)Caberá ao Instituto Nacional de Administração a organização e execução destes dois cursos em Maputo, de acordo com os módulos a serem definidos pelas entidades signatárias deste Protocolo (cujos modelos possíveis se juntam em anexo), com uma duração mínima de quarenta horas de ensino teórico-prático cada, financiando o Instituto Nacional de Administração as seguintes rubricas de custos:
Monitoragem;
Transporte aéreo dos monitores;
Alojamento dos monitores + per diem;
Reprodução e transporte aéreo de apoio didáctico;
- b)Caberá à Direcção Nacional da Função Pública colocar à disposição destes programas de formação as seguintes instalações e equipamentos:
Uma sala de aula com capacidade para um máximo de 30 alunos, equipada com retroprojector, quadro de didax ou de ardósia, cavalete e um microcomputador (tipo IBM compatível);
- c)Caberá ainda à Direcção Nacional da Função Pública designar um secretariado para apoio exclusivo a este programa de formação, bem como assegurar as operações de desembarque/embarque dos monitores contratados externamente, bem como o transfer de/para o hotel e de/para as instalações onde se vai realizar o programa de formação.