Para efeitos do presente Acordo:
1) O termo «investimentos» compreenderá toda a espécie de bens investidos por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante, nos termos da legislação da última, incluindo em particular, mas não exclusivamente:
- a)Propriedade sobre móveis e imóveis, bem como quaisquer outros direitos reais, tais como hipotecas, garantias, penhores e direitos análogos;
- b)Acções, quotas e outras formas de participação em sociedades;
- c)Direitos de crédito ou quaisquer outros direitos com valor económico;
- d)Direitos de propriedade intelectual, tais como direitos de autor, patentes, modelos de utilidade e desenhos industriais, marcas, denominações comerciais, segredos comerciais e industriais, processos técnicos, know-how e clientela (aviamento);
- e)Concessões conferidas por força de lei, nos termos de contrato ou acto administrativo, emanado por uma autoridade pública competente, incluindo concessões para prospecção, pesquisa e exploração de recursos naturais;
- f)Bens que, no âmbito de um contrato de locação, sejam colocados à disposição de um locador no território de uma Parte Contratante, em conformidade com a sua legislação.
Qualquer alteração na forma de realização dos investimentos não afectará a sua qualificação como investimentos, desde que essa alteração seja feita de acordo com a legislação da Parte Contratante, no território da qual os investimentos tenham sido realizados.
2) O termo «rendimentos» designará os proveitos gerados por investimentos num determinado período, incluindo em particular, mas não exclusivamente, lucros, dividendos, juros, royalties ou outras formas de ganhos relacionados com o investimento, incluindo pagamentos por conta de assistência técnica.
Caso os rendimentos de investimentos, na definição que acima lhes é dada, venham a ser reinvestidos, os rendimentos resultantes desse reinvestimento gozarão da mesma protecção concedida aos investimentos.
3) O termo «investidores» designa:
- a)Pessoas singulares, com a nacionalidade de qualquer das Partes Contratantes, nos termos da respectiva legislação; e
- b)Pessoas colectivas, incluindo empresas, sociedades comerciais ou outras sociedades ou associações que tenham sede no território de uma das Partes Contratantes e estejam constituídas de acordo com a legislação dessa Parte Contratante.
4) O termo «território» compreenderá o território de cada uma das Partes Contratantes, tal como se encontra definido na respectiva legislação, sobre o qual a Parte Contratante em questão exerça, de acordo com o direito internacional, soberania, direitos soberanos ou jurisdição.