- 1 -Os investimentos efectuados por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante não poderão ser expropriados, nacionalizados ou sujeitos a outras medidas com efeitos equivalentes à expropriação ou nacionalização (adiante designadas como «expropriação»), excepto por força da lei, no interesse público, sem carácter discriminatório e mediante pronta indemnização.
- 2 -A indemnização deverá corresponder ao valor de mercado que os investimentos expropriados tinham à data imediatamente anterior ao momento em que a expropriação tenha sido do conhecimento público. A indemnização deverá ser paga sem demora e deverá incluir juros à taxa bancária usual até à data da sua liquidação e deverá ter sido calculada de forma adequada no momento ou antes da expropriação para efeitos de determinação e liquidação da indemnização.
- 3 -O investidor cujos investimentos tenham sido expropriados terá o direito, de acordo com a legislação da Parte Contratante no território da qual os bens tiverem sido expropriados, à revisão do seu caso, em processo judicial ou outro e à avaliação dos seus investimentos, de acordo com os princípios definidos neste artigo.
Artigo 4.º — Expropriação
Vigente desde: 12/05/1999