- 1 -Aos alunos que concluam as disciplinas previstas no convénio será assegurada a matrícula e inscrição na respectiva licenciatura da Universidade e Faculdade com quem o convénio foi estabelecido.
- 2 -Esta inscrição não está sujeita ao pagamento de propina de matrícula ou de transferência.
Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Vítor Pereira Crespo.
Promulgado em 28 de Outubro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ARTIGO 4.º — (Prosseguimento dos estudos)
Vigente desde: 12/11/1980