- 1 -À medida que forem entrando em funcionamento os vários anos do novo plano de estudos cessará a leccionação das disciplinas do plano de estudos anterior.
- 2 -Os alunos que, estando a cursar o anterior plano de estudos, não reúnam as condições para a transição de ano curricular de acordo com o regime actualmente em vigor e que, por essa razão, devam inscrever-se num ano curricular que entretanto passe a ser ministrado pelo novo plano de estudos concluirão a licenciatura em Medicina de acordo com o plano de estudos que lhes for fixado pelo conselho científico de forma a assegurar uma formação globalmente equivalente à do novo plano.
- 3 -Igual regra se aplicará aos alunos que por força de reingresso devam inscrever-se em ano curricular entretanto ministrado pelo novo plano de estudos.
- 4 -Os alunos que, estando a cursar o anterior plano de estudos, embora reúnam as condições de transição de ano curricular, não tenham obtido aprovação em disciplinas que entretanto tenham cessado a sua leccionação:
- a)Se reunirem as condições de admissão a exame final, poderão apresentar-se ao mesmo no ano lectivo imediato;
- b)Se não reunirem as condições de admissão a exame final ou reprovarem no exame final a que forem admitidos nos termos da alínea a), inscrever-se-ão e sujeitar-se-ão a frequência e avaliação em disciplina ou disciplinas que venham a ser fixadas pelo conselho científico.
Artigo 3.º — (Regime de transição)
Vigente desde: 14/10/1981