- 1 -O conselho geral é composto por representantes:
- a)Um do Ministério da Agricultura e Pescas, que preside;
- b)Um do Ministério do Trabalho;
- c)Um dos trabalhadores da CL-EP;
- d)Um da direcção regional de agricultura da área onde está inserida a CL-EP;
- e)Um representante do órgão regional de planeamento;
- f)Um representante da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira;
- g)Um representante da Câmara Municipal de Benavente;
- h)Um representante das unidades económicas agrícolas, pecuárias e florestais a que a CL-EP preste directamente serviços.
- 2 -O representante referido na alínea h) será designado pelos representantes das unidades económicas referidas, convocados para o efeito pelo presidente do conselho geral.
- 3 -Os membros do conselho serão designados pelas entidades representadas, no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação deste estatuto ou do termo do mandato.
- 4 -Sempre que as entidades representadas não designem os seus representantes no prazo fixado, serão estes nomeados pelo Ministro da Tutela.
Artigo 11.º — (Composição)
Vigente desde: 15/11/1978