- 1 -A CL-EP tem por objecto principal a exploração agrícola, pecuária e florestal do seu património, bem como a industrialização e comercialização dos respectivos produtos.
- 2 -A CL-EP pode exercer acessoriamente actividades relacionadas com o seu objecto principal, nomeadamente a prestação de serviços às unidades económicas agrícolas, pecuárias ou florestais da sua área de influência.
- 3 -A CL-EP pode também exercer as actividades relacionadas com a exploração do seu património não afecto à exploração agrícola, pecuária e florestal.
Artigo 3.º — (Objecto)
Vigente desde: 15/11/1978