- 1 -A autoridade competente de uma das Partes Contratantes pode solicitar a reunião de uma comissão mista para tratar de questões relativas à aplicação do presente Acordo.
- 2 -A comissão mista é competente para modificar o protocolo mencionado no artigo 14.
- 3 -A comissão mista reunirá alternadamente no território de cada Parte Contratante.
ARTIGO 16 — Comissão mista
Vigente desde: 14/11/1979