- 1.Compete aos Serviços Técnicos de Auditoria o exercício das atribuições referidas na alínea c) do artigo 2.º, tendo em vista a certificação legal de contas e a informação oportuna do Governo e dos órgãos dessas empresas.
- 2.Os Serviços Técnicos de Auditoria são constituídos por grupos de inspectores técnicos de 1.ª e 2.ª classes a designar por despacho do inspector-geral, dirigidos por inspectores técnicos principais, e exercem no exterior a acção de auditoria contabilística.
Artigo 14.º — (Competência e constituição dos Serviços Técnicos de Auditoria)
Vigente desde: 24/09/1977