- 1.Após a entrada em vigor do presente diploma, deverá ser constituída no prazo de trinta dias, por despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do inspector-geral, uma comissão, que elaborará o regulamento da Inspecção-Geral de Finanças, a aprovar por portaria.
- 2.Até à publicação do novo regulamento manter-se-á em vigor, com as necessárias adaptações, excepto no que já estiver revogado, o regulamento aprovado pelo Decreto n.º 32341, de 30 de Outubro de 1942.
Artigo 47.º — (Regulamento da IGF)
Vigente desde: 24/09/1977