- 1.Compete aos Serviços de Inspecção, no exercício das atribuições referidas nas alíneas a) e b) do artigo 2.º, designadamente:
- a)Inspeccionar as direcções e repartições de finanças;
- b)Inspeccionar e dar balanço às tesourarias que funcionam junto dos serviços e tribunais fiscais e outros cofres públicos, exceptuando os dependentes de departamentos militares, em cuja fiscalização só intervirá mediante determinação ministerial;
- c)Inspeccionar a contabilidade e dar balanço às tesourarias dos serviços aduaneiros;
- d)Inspeccionar os serviços de contabilidade, orçamento e tesouraria das autarquias locais, incluindo os dos serviços municipalizados;
- e)Inspeccionar os cofres cujos responsáveis sejam obrigados à prestação de contas ao Tribunal de Contas;
- f)Realizar inquéritos e sindicâncias, bem como instaurar e instruir processos disciplinares, respeitantes a serviços e respectivo pessoal das Direcções-Gerais das Contribuições e Impostos e do Tesouro que resultem da sua acção fiscalizadora, sejam determinados superiormente ou requisitados pelo Tribunal de Contas;
- g)Realizar inquéritos e sindicâncias, bem como instaurar e instruir processos disciplinares que resultem de inspecções aos serviços das autarquias locais.
- 2.No que respeita à inspecção dos serviços de finanças, a acção fiscalizadora da IGF abrange, não só o reconhecimento do modo de funcionamento do respectivo departamento, mas também a verificação da correcta aplicabilidade das normas legais e instruções administrativas.
- 3.Os serviços de inspecção são constituídos por grupos de inspectores técnicos de 1.ª e 2.ª classes a designar por despacho do inspector-geral, dirigidos por inspectores técnicos principais, e exercem no exterior a acção de inspecção de serviços públicos.
Artigo 7.º — (Competência e constituição dos Serviços de Inspecção)
Vigente desde: 24/09/1977