- 1.Às delegações nas fábricas de tabacos e aos postos fiscais nas de fósforos compete no exercício da atribuição referida na alínea h) do artigo 2.º a fiscalização local, de harmonia com a respectiva legislação especial, cabendo a administração dos correspondentes impostos aos serviços administrativos de apoio à Inspecção de Serviços Públicos.
- 2.As delegações e os postos atrás referidos são chefiados, respectivamente, por chefes de delegação e chefes de posto.
Artigo 9.º — (Tabacos e fósforos)
Vigente desde: 24/09/1977