- 1.Qualquer Governo poderá, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, ou em qualquer momento posterior, declarar, por notificação dirigida ao secretário-geral da Organização das Nações Unidas, que o presente Acordo se aplicará a algum ou alguns dos territórios de que assegura nesse momento e em última instância as relações internacionais, e o presente Acordo aplicar-se-á aos territórios mencionados na referida notificação a partir da data desta, ou da data na qual o presente Acordo entrar em vigor para o Governo em causa, se esta for posterior à notificação.
- 2.Qualquer Parte Contratante que desejar exercer, em referência a algum ou alguns dos territórios de que assegure no momento e em última instância as relações internacionais, os direitos que lhe são dados pelo artigo 3.º, poderá fazê-lo dirigindo ao secretário-geral da Organização das Nações Unidas uma notificação nesse sentido, seja no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, seja em qualquer momento posterior. Se o território que passe a ser membro a título individual for um membro exportador e não figurar no anexo A nem no anexo C, o Conselho atribuir-lhe-á, logo que for caso disso, uma quota básica, que passará a figurar no anexo A. Se o território já figurar no anexo A, a quota básica especificada no referido anexo constituirá a quota básica daquele território.
- 3.Qualquer Parte Contratante que tenha feito uma declaração em aplicação do parágrafo 1 pode, em qualquer momento posterior, declarar, por notificação dirigida ao secretário-geral da Organização das Nações Unidas, que o presente Acordo cessará de se aplicar ao território designado na notificação, e o presente Acordo cessará de se aplicar ao referido território a partir da data desta notificação.
- 4.Quando um território ao qual o presente Acordo tenha sido aplicado em virtude do parágrafo 1 se tornar posteriormente independente, o Governo deste território poderá, nos noventa dias que se seguirem à obtenção da independência, declarar, por notificação dirigida ao secretário-geral da Organização das Nações Unidas, que assumiu os direitos e as obrigações de uma Parte Contratante do presente Acordo. Será Parte Contratante do presente Acordo a partir da data desta notificação. Se a referida Parte Contratante for um membro exportador e não figurar no anexo A nem no anexo C, o Conselho atribuir-lhe-á, logo que for caso disso, uma quota básica, que passará a figurar no anexo A. Se a Parte em questão já figurar no anexo A, a quota básica especificada no presente anexo constituirá a quota básica dessa Parte.
ARTIGO 70.º — Aplicação territorial
Vigente desde: 01/04/1974