Artigo 10.º
Redação registada como em vigor em 22/11/1926.
Esta redação foi substituída em 23/05/1927. Ver a versão consolidada
Haverá na Escola o seguinte pessoal:
1.º Um comandante, oficial general do quadro activo ou da reserva, quando tenha atingido êste pôsto no quadro activo;
2.º Um segundo comandante, oficial superior de qualquer arma ou do antigo corpo do estado maior;
3.º Trinta e um professores efectivos, sendo trinta oficiais do exército e um de marinha;
4.º Quinze professores adjuntos, oficiais do exército;
5.º Três professores das cadeiras auxiliares de línguas;
6.º Um mestre de equitação, major ou capitão de cavalaria;
7.º Um mestre de gimnástica e esgrima, major ou capitão, devidamente diplomado;
8.º Dois assistentes, um no laboratório químico e outro no laboratório fotográfico;
9.º Um médico de patente não superior a major;
10.º Um dentista, oficial do quadro activo ou miliciano;
11.º Um auxiliar de mestre de equitação, tenente ou capitão de cavalaria;
12.º Um secretário da Escola, oficial de qualquer arma, de patente não superior a major;
13.º Um ajudante da secretaria, oficial de qualquer arma, de patente não superior a capitão;
14.º Um comandante do corpo de alunos, major ou capitão de qualquer arma, e seis capitães ou tenentes para o serviço do mesmo corpo, sendo três de infantaria, dois de artilharia e um de cavalaria;
15.º Um comandante do destacamento, major ou capitão de infantaria, e seis subalternos para o serviço do mesmo, sendo dois de infantaria, dois de artilharia e dois de cavalaria;
16.º Um oficial de tiro e armamento, capitão ou tenente de infantaria, de preferência especializado em metralhadoras pesadas e ligeiras e em granadas;
17.º Um relator, um tesoureiro e um secretário do conselho administrativo, respectivamente, oficial superior do quadro activo, da reserva ou reformado de qual quer arma ou serviço, capitão ou tenente e subalterno do serviço de administração militar;
18.º Um bibliotecário, oficial superior do quadro activo, da reserva ou reformado, de qualquer arma ou do serviço do estado maior, e dois ajudantes, oficiais de qualquer arma ou serviço, ou do extinto quadro dos capelães militares, quer do activo, quer da reserva ou reformado;
19.º Um arquivista, oficial de qualquer arma, ou do extinto quadro dos capelães militares, quer do activo, quer da reserva ou reformado;
20.º Dois conservadores, respectivamente do museu do material de ensino e do material escolar, subalternos de qualquer dos quadros do exército, quer do activo, quer da reserva ou reformados;
21.º Dois oficiais do quadro auxiliar dos serviços de engenharia ou de artilharia, capitães ou tenentes, quer do activo, quer da reserva;
22.º O pessoal que fôr determinado no regulamento da Escola para o bom funcionamento dos diferentes serviços e das várias dependências escolares.
§ 1.º Os lugares de assistentes dos laboratórios químico e fotográfico serão de preferência desempenhados, por acumulação, por oficiais em serviço na Escola.
§ 2.º Para auxiliar o mestre de gimnástica e esgrima serão nomeados instrutores, capitães ou subalternos devidamente diplomados, cujo número será função do efectivo do corpo de alunos.