Artigo 10.º
Redação registada como em vigor em 23/05/1927.
Esta redação foi substituída em 27/09/1930. Ver a versão consolidada
Haverá na Escola o seguinte pessoal:
1.º Um comandante, oficial general do quadro activo ou da reserva, quando tenha atingido êste pôsto no quadro activo;
2.º Um segundo comandante, oficial superior de qualquer arma ou do antigo corpo do estado maior;
3.º Trinta professores efectivos, sendo vinte e nove oficiais do exército e um de marinha;
4.º Dezassete professores adjuntos, oficiais do exército;
5.º O número de instrutores, função do número de alunos, para auxiliares dos professores e professores adjuntos nos trabalhos práticos e de aplicação das cadeiras de tática, tenentes ou capitães da respectiva arma, de preferência, para a 12.ª Cadeira, com o curso do estado maior;
6.º Um mestre de equitação, major ou capitão de cavalaria;
7.º Um auxiliar do mestre de equitação, tenente ou capitão de cavalaria;
8.º Um mestre de gimnástica e esgrima, major ou capitão devidamente diplomado;
9.º O número de instrutores, função do efectivo do corpo de alunos, para auxiliares do mestre de gimnástica e esgrima, tenentes ou capitães devidamente diplomados;
10.º Dois assistentes, um no laboratório químico e outro no laboratório fotográfico, tenentes, capitães ou majores, de preferência oficiais em serviço na Escola;
11.º Um médico de patente não superior a major;
12.º Um dentista, oficial do quadro activo ou miliciano;
13.º Um secretário da Escola, oficial de qualquer arma, de patente não superior a major;
14.º Um ajudante da secretaria, oficial de qualquer arma, de patente não superior a capitão;
15.º Um comandante do corpo de alunos, major ou capitão de qualquer arma, e seis tenentes ou capitães para o serviço do mesmo corpo, sendo três de infantaria, dois de artilharia e um de cavalaria;
16.º Um comandante do destacamento, major ou capitão de infantaria, e seis subalternos, sendo dois de infantaria, dois de artilharia e dois de cavalaria;
17.º Um oficial de tiro e armamento, tenente ou capitão de infantaria, especializado em metralhadoras pesadas e ligeiras e em granadas;
18.º Um relator, um tesoureiro e um secretário do conselho administrativo respectivamente: oficial superior do quadro activo, ou da reserva, ou reformado, de qualquer arma ou serviço; capitão ou tenente do serviço de administração militar, e subalterno do serviço de administração militar;
19.º Um bibliotecário, oficial superior do quadro activo, da reserva ou reformado, de qualquer arma ou do serviço do estado maior, e dois ajudantes oficiais de qualquer arma ou serviço, ou do extinto quadro dos capelães militares, quer do activo, quer da reserva ou reformados;
20.º Um arquivista, oficial de qualquer arma ou do extinto quadro dos capelães militares;
21.º Dois conservadores, respectivamente do museu do material de ensino e do material escolar, subalternos de qualquer dos quadros do exército, quer do activo, quer da reserva ou reformados;
22.º Dois oficiais do quadro auxiliar dos serviços de engenharia ou de artilharia, tenentes ou capitães, quer do activo, quer da reserva;
23.º O pessoal que fôr determinado no regulamento da Escola para o bom funcionamento dos diferentes serviços e das várias dependências escolares.