Artigo 11.º
Redação registada como em vigor em 22/11/1926.
Esta redação foi substituída em 23/05/1927. Ver a versão consolidada
O comandante da Escola será nomeado pelo Ministro da Guerra e todo o mais pessoal, com excepção daquele a que se referem os n.os 3.º, 4.º, 5.º e 8.º do artigo anterior, será nomeado pelo mesmo Ministro, precedendo proposta do comandante da Escola, devendo todos os oficiais nomeados ter o curso das respectivas armas ou serviços.
§ 1.º Os assistentes dos laboratórios serão nomeados pelo Ministro da Guerra sob proposta do Conselho de Instrução.
§ 2.º O pessoal a que se refere o n.º 22.º do artigo anterior será fixado anualmente pelo Ministro da Guerra, mediante proposta do comandante da Escola, ao qual pertencerá a nomeação do pessoal contratado.