Artigo 15.º
Redação registada como em vigor em 22/11/1926.
Esta redação foi substituída em 23/05/1927. Ver a versão consolidada
Para a execução do que fica exposto nos artigos 13.º e 14.º ter-se há em atenção que só poderão ser providos nos lugares de professores:
Da 1.ª cadeira - oficiais de engenharia, ou habilitados com o curso do estado maior das Escolas do Exército ou de Guerra, ou habilitados com o antigo curso de artilharia da Escola do Exército, com o curso de artilharia a pé, ou com o novo curso de artilharia da Escola Militar;
Das 2.ª e 3.ª cadeiras e das cadeiras auxiliares de línguas - oficiais de qualquer arma ou serviço;
Das 4.ª e 5.ª cadeiras - oficiais de qualquer arma habilitados com o curso do estado maior;
Da 13.ª cadeira - oficiais de qualquer arma habilitados com o curso do estado maior e julgados idóneos para o serviço do mesmo;
Das 6.ª, 7.ª e 15.ª cadeiras - oficiais de artilharia habilitados com o curso dessa arma da Escola do Exército, ou com o curso de artilharia a pé, ou com o novo curso de artilharia da Escola Militar;
Das 8.ª, 21.ª e 22.ª cadeiras - oficiais de artilharia habilitados com o curso dessa arma da Escola do Exército, com o curso de artilharia a pé ou com o novo curso complementar de artilharia da Escola Militar;
Das 9.ª e 17.ª cadeiras - oficiais de infantaria;
Das 10.ª, 11.ª e 12.ª cadeiras - oficiais do serviço de administração militar;
Das 14.ª, 18.ª, 19.ª, 23.ª, 24.ª, 25.ª, 26.ª, 27.ª, 28.ª e 29.ª cadeiras - oficiais de engenharia;
Da 16.ª cadeira - oficiais de cavalaria;
Da 20.ª cadeira - oficiais de engenharia, ou habilitados com o curso de artilharia a pé, ou com o curso do estado maior das Escolas do Exército ou de Guerra, ou ainda com o novo curso complementar de artilharia da Escola Militar;
Da 30.ª cadeira - oficial de marinha;
Da 31.ª cadeira - oficial médico do respectivo quadro.